Sobre mim

Pesquisadora
Advogada formada na Universidade Estácio de Sá em 1993, Atuou nas Área Cível, Família e Militar. Foi Conciliadora no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no 2ºJuizados Especiais Cível 1995 a 1998, 2º Juizado Especial Criminal de1997a 1999, na 8ª Vara de Família de 1999 a 2000 e 27 ª Vara Cível de 2015 a 2017.Hoje, possui especialização em Biodireito pela Verbo Jurídico 2022 a 2023. Membro da Comissão de Bioética e Biodireito da Ordem dos Advogados do Brasil Barra da Tijuca e da Sociedade Brasileira de Bioética. Especialista em Direito Médico e da Saúde. Especialista em Práticas Integrativas e Complementares. Mestranda em Bioética pela Fundação Universitária Ibero-americana (Funiber).

Verificações

Ana Rosa Lima Loureiro de Amorim, Advogado
Ana Rosa Lima Loureiro de Amorim
OAB 197.674/RJ VERIFICADO
O Jusbrasil confirmou que esta OAB é autêntica

Principais áreas de atuação

Direito do Consumidor, 33%

É um ramo do direito que lida com conflitos de consumo e com a defesa dos direitos dos consumidor...

Direito Internacional, 33%

É o conjunto de normas que regula as relações externas dos atores que compõem a sociedade interna...

Direito Civil, 33%

É o principal ramo do direito privado. Trata-se do conjunto de normas (regras e princípios) que r...

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Ana Rosa Lima Loureiro de Amorim, Advogado
Ana Rosa Lima Loureiro de Amorim
Comentário · há 8 anos
Muito bom o artigo Denis. Embora a Lei 9099 /95 não poderá ser aplicada no âmbito do Direito Penal Militar, porque os crimes da 9099 se puni os atos infracionais com menor potencial ofensivo e os crimes de CPM é punido com mais rigor, obedecendo a hierarquia , a disciplina e o pudonor militar , eo dever militar que não admite a transação penal, como nos crimes previstos na legislação comum. Cometendo crime militar e violar o dever militar e das instituições militares do qual e punido com a exclusao a bem da disciplina.As transgressões disciplinares embora sendo processo administrativo previstas no Regulamento Disciplinar ,não tem amparo legal do Hábeas Corpus ,são investigadas através do IPM e remetidas ao Conselho de Disciplina no caso que o acusado seja praça , Conselho de Justificação se for oficial cometer a infração . A Justiça Militar dá tratamento diferenciado do civil e do militar. Sendo a punição do militar é mais gravosa , o que não ocorre nas infrações previstas na Lei 9099/95 que bem flexível. A Constituição Federal no seu artigo 124 Compete à Justiça Militar julgar e processar crimes militares, restringiu a interpretação a outros Órgãos Jurisdicionais pelo o Princípio da Especialidade . Atribuindo assim, a jurisdição militar aos crimes cometidos em relação a função militar. A Súmula 9 do STM estabeleceu não se aplica a Lei 9099/95 a crimes previstos no CPM são sendo possível a transação penal .Jorge César de Assis comenta : O CP não se dirige em princípio , ao direito penal militar que é um ramo do direito especial por excelência. E conclui, a Justiça Militar tem baseado em questão da política criminal , para se evitar uma desigualdade entre os infratores em razões das modificações que ocorreram na parte geral do CP no ano de 1984 que alcançaram a parte geral do CPM (1969).Logo os crimes militares impróprios ou seja crimes comuns previsto no Código Penal comum tem uma interpretação restrita por parte do legislador e o rigor da legislação castrense não se admite qualquer transação no seu refere ao dever militar.
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